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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 16

2. Proposta de alteração n.º 368C, já apreciada, votada e aprovada com a abstenção do PSD e CSD-PP e

votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Consequentemente, o conteúdo destas propostas constará dos artigos 259.º e 260.º do Orçamento de Estado

para 2017.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia … de 2016, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 115/XIII (1.ª), que visa retomar a concessão de serviço público no Regime Jurídico das

Estradas Nacionais (Primeira alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril), apresentado pelo Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado

em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado da seguinte forma: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na

reunião da Comissão de 21 de dezembro.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 115/XIII (1.ª) (PCP)

Retoma a concessão de serviço público no regime jurídico das Estradas Nacionais (Primeira alteração

à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2016

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação