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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 14

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação pretende isentar de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de

água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos

da competência das autarquias locais.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa começam por definir o novo

Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional com recurso a duas dimensões: o uso público viário da

infraestrutura rodoviária e o uso privativo do domínio público rodoviário.

Seguidamente salientam que, como contrapartida dos usos privativos do domínio público rodoviário do

Estado e das várias autorizações, pareceres, vistorias, revalidações e instrução de processos, prevê-se a

cobrança de taxas, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, fixadas pela Portaria n.º

357/2015, de 14 de outubro.

Sucede que, ao abrigo do n.º 6 do artigo 63.º as taxas aplicam-se “a todas as entidades gestoras de

infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, incluindo as entidades gestoras de

serviços públicos”, eliminando a isenção do pagamento de taxas referentes às “canalizações de água e esgotos

respeitantes a serviços públicos”.

Face ao exposto, os proponentes consideram que foi abandonada a conceção de serviço público que

enquadrava o anterior regime jurídico.

Depois de elencarem vários circunstancialismos em que é devido o pagamento de taxa por parte de entidades

públicas, nomeadamente municípios, os autores concluem que “de um modo particular, são em muitos casos

penalizados os serviços municipais, que têm por fim a satisfação das necessidades coletivas da população dos

diferentes concelhos, nomeadamente no âmbito de captação, adução, tratamento e distribuição de água para

consumo público, e da recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas, e gestão das

respetivas infraestruturas, bem como da recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, e aos quais a

aplicação da presente legislação se traduz num inevitável aumento de taxas.”.

Pelo que, propõem uma alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, em concreto através do aditamento do

n.º 7 ao artigo 63.º da mencionada Lei, com a seguinte redação:

“São isentas de quaisquer taxas as obras de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição

de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da competência das autarquias

locais, designadamente, a instrução dos processos, a emissão de pareceres, a realização de vistorias

extraordinárias e revalidação de licença ou autorizações, a ocupação ou utilização da zona da estrada, a

ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi.”.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa só entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

3. Enquadramento legal, enquadramento doutrinário e antecedentes

O enquadramento legal desta matéria encontra-se vertido nos seguintes diplomas:

 Lei n.º 2037, de 19 de agosto, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, e respetivas alterações.

 Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional,

e em especial o seu artigo 63.º que estabelece:

“1 – O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público

rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto, é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser

diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º.

2 – A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos

processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.

3 – O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:

a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público;

b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.