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5 DE JANEIRO DE 2017 9

setembro5, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro6. Com a revogação da Lei n.º 59/2008, esta norma, que faz

aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do

Trabalho, passou a constar do artigo 122.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho7, Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 84/2015, de 7 de

agosto. Nestes termos, dispõe o artigo 122.º que:

Artigo 122.º

Disposições gerais

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em

matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades

constantes do presente capítulo.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

3 – É observado o feriado municipal das localidades.

4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros

ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato ou de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

Nesta sequência, durante a última Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei 751/XII 4 Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão.

Projeto de Lei 750/XII 4 Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório PEV (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto).

Projeto de Lei 749/XII 4 Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao PEV Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto).

Projeto de Lei 699/XII 4 Devolve os feriados eliminados. BE

Projeto de Lei 697/XII 4 Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro. PS

Projeto de Lei 695/XII 4 Reposição dos feriados nacionais retirados. PCP

Projeto de Lei 485/XII 3 Reposição dos Feriados Nacionais abolidos. PCP

Projeto de 6/XII 1 Delibera que o Dia 1 de dezembro, apesar de deixar de ser feriado passe CDS-PP Deliberação a ser oficialmente celebrado pela Assembleia da República.

Projeto de 255/XII 1 Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a CDS-PP Resolução que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, promova o Dia 1 de Dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência.

Todos os projetos de lei supra foram rejeitados, tendo o projeto de deliberação e o projeto de resolução

caducado em 22 de outubro de 2015.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X (3.ª). 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª). 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª).