O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 6

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Fernando Bento

Ribeiro (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª) -, que Consagra a Terça-feira de Carnaval

como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto),

da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), deu entrada em 6 de outubro de 2015, foi admitida em 9

de novembro e baixou em 13 de novembro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo dela sido

designado autor do parecer o Sr. Deputado Luís Soares (PS) em 18 de novembro de 2015.

Conforme é referido na respetiva exposição de motivos, em vários anos anteriores a 2012 foi, mediante

despacho, concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração

central e nos institutos públicos no dia de Carnaval. Disso é exemplo o Despacho n.º 3779/2011, de 28 de

fevereiro.

No ano de 2015, o Conselho do Governo Regional da Madeira concedeu tolerância de ponto nos dias 16, 17

e na parte da manhã do dia 18 de fevereiro de 2015, “em todos os serviços, institutos públicos e empresas

públicas sob a tutela do Governo Regional”, nos termos da Resolução n.º 67/2015, de 9 de fevereiro. Também

a Presidência do Governo Regional dos Açores concedeu, através do Despacho n.º 304/2015, de 2 de fevereiro,

“tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, na terça-

feira de Carnaval, dia 17 de fevereiro de 2015”. Foi adicionalmente concedida tolerância de ponto aos

trabalhadores da mesma Administração, apenas na ilha Terceira, na tarde do dia 16 e na manhã do dia 18 de

fevereiro de 2015, “atendendo à especificidade, importância e período tradicional de realização das “danças” e

“bailinhos” característicos da ilha.”

Em vários concelhos, tem vindo a ser costume a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores

municipais no dia de Carnaval, por Despacho da presidência do município. Apontam-se os exemplos dos

municípios de Alenquer, Mêda, Nisa, Vendas Novas e Vila Nova de Cerveira.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º daConstituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.