O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JANEIRO DE 2017 7

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tendo-seconsultado a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a presente

iniciativa legislativa foi alteradapelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro. Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa

constituirá provavelmente a décima primeira1 alteração ao Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.O título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve fazer

referência ao número de ordem da alteração introduzida e as alterações sofridas não devem constar do título

mas apenas do articulado, pelo que se propõe, em sede de especialidade, a referência no objeto da iniciativa

sub judice dos diplomas que não são mencionados — Leis n.os 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de

setembro.

Do mesmo modo, em caso de aprovação, propõe-se que o título passe a ser o seguinte: “Consagra a Terça-

feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.”

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,

apesar de existirem mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, a republicação, no caso presente, não é

obrigatória por estar em causa um Código (Código do Trabalho).

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei —“entra em vigor no dia seguinte

à sua publicação”—, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço pretende alterar a redação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho2, no

sentido de passar a consagrar a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.

O Código de Trabalho teve a sua origem em 2003, através da aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto3

que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da

relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias, o qual foi objeto de

várias alterações.

Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009,

de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto,

1 A 10.ª alteração ao Código do Trabalho, ainda não publicada, tem a ver com a reposição dos quatro feriados retirados do elenco do n.º 1 do artigo 234.º. 2 Versão consolidada, retirada da base de dados Datajuris. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).