O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 4

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª), o Partido Ecologista “Os Verdes”

considera “que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas

antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos

Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com

antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça,

se possam reorganizar face ao novo quadro.”

Deste modo oPartido Ecologista “Os Verdes” pretende“proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.”

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte V – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento

da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foram colocados em apreciação

pública, como já referido.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, bem

como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto”.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que os títulos destas iniciativas passem a ser o seguinte:

“Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima quinta

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.”;

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem iniciativas nem

petições pendentes sobre matéria conexa.