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5 DE JANEIRO DE 2017 17

Elaborada por: Teresa Couto (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP), e Luísa Colaço (DAC).

Data: 30 de março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Treze Deputados do PCP apresentam um projeto de lei com a finalidade de isentar do pagamento das taxas

devidas pelas autarquias locais em função da aplicação a estas entidades das taxas previstas na Lei n.º 34/2015,

de 27 de abril (estatuto das estradas da rede rodoviária nacional).

Nos termos do n.º 6 do artigo 63.º deste estatuto, “As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e

serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades

gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre

outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de

receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás

natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas

públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e

deposição de resíduos sólidos urbanos”, norma que é, aliás, refletida no artigo 2.º da Portaria n.º 357/2015, de

14 de outubro, que fixa o valor destas taxas.

Consideram os proponentes que a aplicação desta norma aos municípios onera as atividades que, por

incumbência legal, lhes são cometidas, em especial aqueles que são atravessados por inúmeras estradas da

jurisdição nacional.

Assim, pretendem aditar um n.º 7 ao artigo 63.º do estatuto das estradas da rede rodoviária nacional, para

isentar os municípios dessas taxas. Abaixo apresenta-se um quadro comparativo entre o artigo 63.º em vigor e

o novo número cuja adição se pretende, para melhor se perceber o alcance da iniciativa legislativa.

Lei n.º 34/2015 PJL 115/XIII (1.ª)

Artigo 63.º Artigo 63.º

Taxas Taxas

1 – O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária 1 – (…).

pelos usos privativos do domínio público rodoviário do

Estado, bem como pelas autorizações previstas no

presente Estatuto, é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em

função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º.

2 – A portaria referida no número anterior determina

igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, 2 – (…).

emissão de pareceres, realização de vistorias

extraordinárias e revalidações.

3 – O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se

por compensação, nos seguintes termos:

a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público; 3 – (…).

b) Pelo valor da realização de obras de construção ou

beneficiação na rede viária.

4 – A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em 4 – (…).

cinco anos.

5 – O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de

cada ano, em função da variante homóloga do índice 5 – (…).

anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação,