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5 DE JANEIRO DE 2017 41

a) Esteja a ser utilizada para atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção,

formação e competição, desde que supervisionadas por técnico devidamente habilitado; e,

b) Funcione em observância dos requisitos constantes do regime jurídico das instalações desportivas de

uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

110/2012, de 21 de maio.

4 – [anterior n.º 3]

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [anterior n.º 8]

10 – [anterior n.º 9]

11 – [anterior n.º 10].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PS: João Azevedo Castro — João Torres — António Cardoso — Diogo Leão — Norberto

Patinho — Ivan Gonçalves — Carla Sousa — Maria Augusta Santos — Palmira Maciel.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/XIII (2.ª) –

Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.