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5 DE JANEIRO DE 2017 43

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Dada a natureza das matérias sobre que versa a presente iniciativa legislativa o signatário do presente

parecer sugere que seja equacionada no devido tempo a audição da CNPD.

Quanto ao demais, exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º

41/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/XIII (2.ª) “Autoriza o Governo

a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital”.

2. A Proposta de Lei solicita autorização para promover as alterações legislativas necessárias nesse sentido,

designadamente propondo-se modificar os seguintes diplomas: Lei Geral Tributária, Código do Procedimento e

do Processo Tributário, Regime Geral das Infrações Tributárias, Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária e Aduaneira, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança

Social, Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que a Proposta de Lei

n.º 41/XIII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada pelo Plenário

da Assembleia da República, pese embora não seja dado cumprimento ao nº 3 do artº 124 do Regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2017

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião de 4 de janeiro de 2017.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 41/XIII (2.ª) (GOV)

Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única

digital.

Data de admissão: 6 de dezembro de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes