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5 DE JANEIRO DE 2017 65

Procuradoria do TPI abriu investigações sobre 10 casos9, e está atualmente a conduzir exames preliminares

sobre outras 10 situações10. Tendo em conta que a maioria dos casos sob investigação se referem a países

africanos, têm surgido, nos últimos tempos, vozes muito críticas tanto da imparcialidade do TPI como da sua

eficácia por parte de países africanos, tendo mesmo alguns Estados decidido abandonar o TPI, como é o caso

da África do Sul, do Burundi e da Gâmbia. Porém, nos últimos meses, também as Filipinas demonstraram

intenção de abandonar a jurisdição do TPI, e a Federação Russa decidiu retirar a sua assinatura do Estatuto de

Roma, o que não equivale a um verdadeiro abandono do TPI, uma vez que a Rússia nunca chegou a ratificar o

Estatuto, mas não deixa de ser um sinal negativo de desconfiança na capacidade de instituições internacionais

– e do princípio da partilha de responsabilidade – em responderem às situações de conflito através da

investigação e punição de crimes graves ao nível internacional.

O TPI tem de lidar com um conjunto de desafios externos, como a falta de universalidade do Estatuto de

Roma, a sua implementação nacional, a necessidade de maior cooperação dos Estados e o apoio político para

manter a sua integridade e legitimidade. Na verdade, se o TPI não for capaz de se fazer valer na ordem

internacional enquanto instância independente, abrangente e eficaz, a sua credibilidade continuará fragilizada,

e mais Estados poderão vir a abandonar a sua jurisdição. Para que tal não aconteça é necessário, antes de

mais, que os próprios Estados Partes considerem e respeitem a jurisdição do TPI e o seu compromisso em

assumi-la como também sua, agindo em conformidade com o Estatuto de Roma. Numa altura em que cresce a

desconfiança global em instâncias internacionais pela perceção de ingerência na soberania dos Estados, a

sobrevivência do TPI poderá estar mesmo em causa.

No nosso entender, importa, sobretudo, nesta, como noutras organizações internacionais, afirmar a

soberania nacional como o espaço político que melhor permite a articulação entre a esfera e os assuntos de

importância internacional, com as questões e interesses mais prementes do povo que representam. Não se trata

de abandonar ou desrespeitar instâncias supranacionais, mas de nelas participar com sentido de

responsabilidade e compromisso com as comunidades que os Estados representam.

PARTE V – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 18 de novembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 30/XIII

(2.ª) que “Aprova a alteração ao artigo 8.º e outras alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional relativas ao Crime de Agressão, adotadas na Conferência de Revisão em Kampala, de 31 de maio

em 11 de junho de 2010”, e a Proposta de Resolução n.º 31/XIII (2.ª) que “Aprova a alteração ao artigo 124.º

do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 26 de novembro de 2015”.

Ambas as Propostas de Resolução têm por finalidade aprovar alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal

Penal Internacional, em particular a adição da definição de crime de agressão, o aditamento de novos atos que

podem constituir crimes de guerra, e a eliminação do artigo 24.º relativo à possibilidade de os Estados

declararem a não aplicação da jurisdição do TPI durante 7 anos após a ratificação.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

9 International Criminal Court, Situations under Investigation: República Centro Africana (com dois casos), Costa do Marfim, Darfur no Sudão, RD Congo, Geórgia, Quénia, Líbia, Mali e Uganda. (consultado em 27 de dezembro 2016). 10 International Criminal Court, Preliminary Examinations: Afeganistão, Burundi, Colômbia, Gabão, Guiné, Iraque/Reino Unido, Nigéria, Palestina, Ucrânia e sobre navios registados das Comores, Grécia e Camboja (consultado em 27 de dezembro 2016).

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