O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2017 3

Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções

normativas que revelem insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa justa e

necessária.

Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao Código Penal prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de

agosto, criou o novo crime de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra

pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou

a prejudicar a sua liberdade de determinação».

A presente iniciativa legislativa visa precisamente contribuir para esse esforço de melhoramento legislativo,

partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência na matéria do assédio

laboral, quer no setor privado quer na administração pública.

É certo que o Código do Trabalho proíbe o assédio, porém, tratando-se, na grande maioria dos casos, de

situações que ocorrem na constância da relação laboral, importa reconhecer que a denúncia é um ato difícil,

quer por vergonha, quer por medo de represálias.

Por outro lado, no domínio da administração pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, regulou a matéria do «assédio» por remissão para o Código

do Trabalho; porém, fê-lo através de uma remissão genérica para a Subsecção III «Igualdade e não

discriminação»; ora, ocorre que aquela «subsecção» é composta por três «divisões» – sendo uma referente às

«Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação» e outra à «Proibição de assédio» -, pelo que importa

clarificar, à luz dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.

Assim, relativamente ao Código do Trabalho, reformula-se os n.os 3 e 4 do artigo 29.º evidenciando de forma

mais explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui

contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir um ilícito penal.

Procurando contrariar a inércia dos próprios empregadores na fiscalização e condenação destes

comportamentos, visando, ao mesmo tempo, contribuir para a paz social no seio das empresas, propõe-se, a

inclusão no elenco de deveres do empregador, previstos no artigo 127.º, os deveres de adotar códigos de boa

conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver

conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o incumprimento desses

deveres constitui contraordenação grave.

Na área da administração pública, clarifica-se e reforça-se, na respetiva redação, que o regime de assédio

do Código do Trabalho se aplica, por remissão do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, às

trabalhadoras e trabalhadores das entidades públicas e propõe-se, mutatis mutandis, a inclusão no elenco de

deveres do empregador público, previstos no artigo 71.º, os deveres de «adotar códigos de boa conduta de

prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de

alegadas situações de assédio no local de trabalho».

Determina-se, ainda, que as respetivas entidades fiscalizadoras – Autoridade para as Condições do Trabalho

e Inspeção-Geral de Finanças – devem disponibilizar endereços eletrónicos próprios para receção de queixas

de assédio em contexto laboral, e informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas

de assédio e sobre medidas preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e incluir no seu relatório

anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do presente regime.

Está demonstrado que as más condições de trabalho, a precariedade, os ambientes hostis contribuem para

que ocorram formas de intolerável violência psicológica que afetam a saúde, o bem-estar e a dignidade de

milhares de trabalhadores e trabalhadoras, que devem ser enfrentadas com inconformismo, determinação,

sentido de compromisso e empenho político de todas e todos os decisores e representantes dos trabalhadores

e empregadores.

Estas propostas representam uma mudança necessária e constituem assim um ponto de partida realista para

um debate urgente e consequente, com impacto no atual quadro legislativo, que será seguramente valorizado e

enriquecido, no seu resultado final, pela participação e parecer dos parceiros sociais no âmbito do respetivo

processo legislativo.