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18 DE JANEIRO DE 2017 61

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,

independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação

nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária

pertinentes.

CAPÍTULO III

Administração de bens

Artigo 10.º

Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito

de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração

de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,

assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos

no presente capítulo.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente

capítulo:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;

b) Determinar a venda;

c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a administração

da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária, e sejam adequados

ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;

d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento

da regulamentação comunitária aplicável;

e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão

transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão

racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.

5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor

de eventual indemnização.

6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando

o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

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