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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 34

“Artigo 29.º-A

Tutela do trabalhador assediado

1. A cessação de contrato de trabalho de trabalhador assediado, por iniciativa do empregador, depende de

parecer prévio emitido pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

2. Para os fins do número anterior, considera-se trabalhador assediado, durante um período de dois anos

contados a partir do facto que lhe dá origem, aquele que tenha intentado ação judicial contra o empregador cuja

causa de pedir seja a prática de atos assediantes ou que tenha sido identificado como destinatário de atos

assediantes em auto de notícia lavrado pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral ou pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3. Excetua-se do âmbito de aplicação do n.º 1 a cessação de contrato de trabalho nos termos do artigo 349.º,

devendo, para isso, o acordo ser objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.

4. O n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável aos trabalhadores que tenham testemunhado no âmbito

de ações judiciais, contraordenacionais ou disciplinares onde sejam discutidos factos que integrem as normas

ínsitas da presente Divisão.

5. É nula a cessação do contrato de trabalho realizada em violação do n.º 1.

Artigo 29.º-B

Prevenção do assédio

1. Os empregadores que sejam considerados médias e grandes empresas na aceção do artigo 100.º, estão

obrigados a estabelecer, em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, os

procedimentos a adotar caso seja denúncia uma situação de assédio na sua organização.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser designadamente estabelecidas:

a. As medidas cautelares a adotar temporariamente, destinadas à salvaguarda do denunciante;

b. O responsável ou responsáveis pelo procedimento bem como os meios de comunicação ao dispor do

queixoso;

c. A tramitação do procedimento, assegurando o carácter sigiloso do mesmo aos seus intervenientes; e

d. As consequências resultantes de denúncias ou declarações infundadas.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável aos empregadores que tenham sido condenados pela

prática de atos de assédio por sentença judicial transitada em julgado.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias

contados da data da sua publicação.

2. O artigo 29.º-B do Código do Trabalho entra em vigor no prazo de 120 dias contados da data de publicação

do presente diploma.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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