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20 DE JANEIRO DE 2017 39

PROJETO DE LEI N.o 381/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014,

DE 20 DE JUNHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o período normal de trabalho é

de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

Segundo o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), publicado em

7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição,

numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham

1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE.

Para além dos longos períodos normais de trabalho, verificam-se igualmente situações em que, mesmo após

o horário laboral, os trabalhadores continuam a exercer funções à distância, facto que impede o seu descanso

efetivo. Em França, um estudo de setembro do ano passado demonstrou que 37% dos trabalhadores utilizam

ferramentas digitais fora do tempo de trabalho, o que motivou a criação de legislação que reflete o “direito a

desligar”, que permita assegurar o respeito pelos tempos de descanso dos trabalhadores.

O acima exposto reflete claramente a mentalidade existente de que elevados níveis de produtividade apenas

se conseguem com elevadas cargas horárias. Contudo, são vários os estudos que indicam que, à medida que

aumentamos o número de horas de trabalho, a produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento

de produtividade a existência de maiores períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento

destes períodos.

As férias, constituindo uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido, sem perda de

retribuição, visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior

disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e

cultural.

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, nos termos do artigo 126.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

Entendemos que esta duração do período de férias não é suficiente, pelo que propomos o alargamento dos

atuais 22 dias úteis para 25 dias úteis.

As férias constituem uma pausa no ritmo de trabalho. Ajudam a diminuir o stress, a relaxar e a aumentar os

níveis de energia e de criatividade. Para além disto, possibilitam a existência de tempo disponível para a

participação em atividades sociais, culturais ou desportivas, que nem sempre é possível tendo em conta os

atuais limites do período normal de trabalho.

Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com

exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.

Assim, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar condições

efetivas que possibilitem a existência de períodos de lazer passados em família, incrementando,

nomeadamente, o número de dias de férias.

É necessário criar condições efetivas que permitam uma verdadeira articulação entre a vida profissional,

pessoal e familiar, de forma equilibrada, sem que o trabalhador se veja obrigado a descurar alguma delas.

Por último, o absentismo cria inúmeros problemas às organizações laborais, nomeadamente a redução da

produtividade individual e coletiva, a sobrecarga dos colegas de trabalho presentes e a (potencial) perda de

clientes. De acordo com um estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho, as taxas médias de absentismo variam entre 3% e 6% do tempo de trabalho e estima-se que o seu

custo atinja cerca de 2,5% do PIB. Assim, cremos que a presente medida irá igualmente contribuir para uma

redução do absentismo laboral, porquanto este muitas vezes é causado por stress e excesso de trabalho.

Em conclusão, propomos uma alteração à Lei do Trabalho em Funções Públicas, permitindo, deste modo, o

alargamento do número de dias úteis de férias de 22 para 25, contribuindo deste modo para o aumento do tempo

de lazer e descanso, com consequências importantes ao nível do aumento da produtividade e redução do

absentismo laboral, para uma maior participação social e cultural e para um reforço dos laços familiares, por

permitir o aumento do número de dias de férias passados em família.