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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 10

carga fiscal sobre os combustíveis (uma das mais elevadas da europa). A carga fiscal é de 56% em cada litro

de gasóleo e de 63% em cada litro de gasolina.

Perante a contestação do CDS e de muitos representantes do sector o Governo teve que recorrer a um

mecanismo de revisão trimestral do ISP.

Na exposição de motivos da portaria inicial, o Governo justificava a alteração do preço do ISP, dizendo que:

“Ao longo dos últimos anos verificou-se uma redução significativa do valor da tributação total da gasolina e do

gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componentes de tal tributação é o IVA, que incide

proporcionalmente sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso de descida do preço desses

combustíveis, há também uma redução do imposto associado; enquanto em caso de subida do preço, verifica-

se igualmente uma subida do montante total de impostos.”.

Assim sendo, e ainda recorrendo à exposição de motivos daquele instrumento legal, o objetivo seria o de

alcançar “Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos…”, implicando isso

“(…) uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações verificadas no

IVA.”.

Ora, contudo, a realidade tem vindo a desmentir a necessidade de manutenção das portarias que originaram

o aumento da tributação dos combustíveis. Feitas as contas, os valores ali presentes já estão para lá

neutralidade fiscal anunciada, havendo até situações nas quais o Governo está obter ganhos fiscais superiores

aos esperados.

A totalidade de imposto cobrado pelo estado nos combustíveis (ISP, IVA e outros) é superior ao aumento de

ISP perspetivado pelo Governo, onde se estabelecia como valor de referência de carga fiscal, 88 cêntimos por

litro na gasolina e 61 cêntimos no gasóleo. Hoje, a tributação é de 92 cêntimos na gasolina e 70 cêntimos no

gasóleo, ou seja, mais 4 cêntimos no preço de referência da gasolina e mais 9 cêntimos no gasóleo.

Entende portanto o CDS, que deve pôr-se fim a este “subcarga fiscal” devolvendo às empresas e famílias a

possibilidade de adquirirem combustíveis a preços mais baixos.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei põe fim aos aumentos estabelecidos por intermédio de portaria ao valor das taxas unitárias do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao

gasóleo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º

Eliminação

É eliminada a Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro de 2016.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

Com a entrada em vigor do presente diploma repristinam-se os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9

de janeiro, bem como o n.º 7.º da Portaria n.º 5010/2005, de 9 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2017.