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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 14

Com efeito, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já fez em legislaturas anteriores, propõe-se a

atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros

que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos os demais

critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos de

estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores (alteração

à redação do artigo 1.º, n.º 1, al. f) e revogação correspondente dos artigos 1.º, n.º 1, al. e), 6.º, n.os 2 e 5 e 21.º,

n.os 4 e 5 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Na verdade, não há hoje qualquer razão para que os filhos de

imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui frequentaram a escola, que aqui construíram todas

as suas redes de sociabilização e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus

progenitores, vejam limites à concessão da nacionalidade portuguesa.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º 1,

al. b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por naturalização,

deve relevar o tempo de residência efetivo no país e não apenas o período correspondente à “residência legal”,

conforme prevê a atual redação.

O presente projeto de lei contempla ainda outras duas alterações à Lei da Nacionalidade. A primeira,

incidente sobre o artigo 3.º, faz depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou

unido de facto com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na

hipótese de casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no

caso da união de facto. A segunda, que tem por base o artigo 5.º, atualiza o preceito sobre a aquisição da

nacionalidade por adoção, eliminando-se a palavra “plena”, uma vez que a adoção, no ordenamento jurídico

português vigente, reveste uma única modalidade.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), equiparando o valor

dos emolumentos exigíveis para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão

ou substituição do cartão de cidadão (artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, alterada pela

Portaria n.º 992/2010, de 29 de setembro).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro,

pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2003,

de 29 de julho, pela Lei n.º 8/2015, de 22 de junho e pela Lei n.º 9/2015, de 29 de julho.

2 – A presente lei altera ainda o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, pelo Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 89/2005, de 27 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de janeiro, pelo

Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 47/2008, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 122/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 99/2010,

de 02 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, e pelo Decreto-lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.