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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 16

Artigo 21.º

(…)

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – Nacionalidade:

2.1 – Atribuição:

2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade

portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para

esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – (euro) 15.

2.2 – Aquisição:

2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização

referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito,

o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – (euro) 15;

2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a

incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo

registo e documentos oficiosamente obtidos – (euro) 15;

2.3 – Perda:

2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada

para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – (euro) 15;

2.4 – (…);

3.1 – (…);

3.2 – (…);

3.3 – (…);

3.4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

3.4.1 – (…);

3.4.2 – (…);

3.4.3 – (…);