O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 4

contraordenações em concurso efetivo, sendo a pluralidade de factos usada como circunstância agravante

concreta.

A presente revisão procede ainda à adaptação do regime sancionatório dos valores mobiliários ao novo

enquadramento europeu do abuso de mercado.

Uma vez que, em 2006, com a transposição da primeira diretiva do abuso de mercado, a Diretiva 2003/6/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada

e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e respetiva regulamentação de execução, o legislador dotou

o sistema jurídico português de um enquadramento penal, contraordenacional e administrativo de prevenção e

reação ao abuso de mercado, procede-se ao alargamento pontual dos tipos incriminadores existentes e à

previsão de novos tipos incriminadores.

Em primeiro lugar, os crimes contra o mercado já existentes (abuso de informação privilegiada e manipulação

de mercado) são objeto de pontuais alterações, com o propósito de abranger novas tipologias de fenómenos

(como sucede na manipulação de mercado relativamente ao alargamento da cláusula exemplificativa de

idoneidade lesiva de condutas) e alargar o catálogo de condutas típicas (como seja a previsão da conduta de

cancelamento de ordens no abuso de informação privilegiada). O tipo incriminador da manipulação de mercado

mantém a sua estrutura base, sendo criado um agravamento em função do contributo da conduta ilícita para a

alteração do regular funcionamento do mercado.

Em segundo lugar, o regime europeu do abuso de mercado expande a disciplina normativa a novas

realidades materiais. Assim, o regime substantivo do abuso de mercado passa a abranger as licenças de

emissão e a proibição de manipulação de mercado – quer criminal, quer contraordenacional – é estendida aos

índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista.

Uma vez que as normas substantivas de dever passam a estar previstas no Regulamento (UE) n.° 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação, procede-se à

consagração de reenvios legais temáticos, por forma a aperfeiçoar a congruência e complementaridade entre a

lei interna e os instrumentos normativos do direito europeu e reforçar um dos elementos fundamentais do

princípio da legalidade no domínio sancionatório, a cognoscibilidade das normas de conduta pelos seus

destinatários.

Prevê-se ainda um pormenorizado e inovador regime de comunicação de factos, provas, informações e

denúncias relativas a eventuais ilícitos ocorridos no sistema financeiro, configurado na Diretiva de Execução

(UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015. Este instrumento constitui uma nova fonte de

informação para as autoridades de supervisão, relevante para a prevenção de riscos - visto que o regime

abrange a comunicação de informações sobre infrações potenciais e não apenas relativamente a factos já

consumados - e para a sanção de infrações de abuso de mercado, pois permite o acesso atempado a informação

normalmente restrita a um círculo muito limitado de agentes. O valor dessa informação – para a supervisão e

para a atividade sancionatória subsequente – e a eventual exposição, vulnerabilidade e sensibilidade das fontes

justificam o regime de proteção jurídica criado, quer quanto às pessoas que comunicam os elementos, quer

quanto à própria informação recebida.

Em suma, o Estado confronta-se com novas dificuldades em garantir a tutela de bens jurídicos públicos e

individuais no domínio do sistema financeiro, por força de novas práticas lesivas que surgem nos mercados e

da elevada danosidade social e económica de muitas das condutas que constituem abuso de mercado. Apesar

da crescente intensidade da regulação e da disciplina das condutas pelo direito europeu, quer para os Estados,

quer para os agentes económicos, expressa na definição de normas substantivas de dever, a regulação jurídico-

sancionatória de tais fenómenos só pode ser realizada no quadro dos valores e das garantias do Estado de

Direito, exigindo uma especial articulação normativa com o direito interno.

A presente iniciativa reflete, pois, esse princípio e representa um esforço de harmonização de interesses

conflituantes, no quadro de um difícil equilíbrio de valores, e de articulação e concordância prática entre as

soluções normativas estabelecidas no direito europeu, a continuidade dos regimes consagrados no plano interno

e o bom funcionamento do sistema a todos os níveis.

Nestes termos, procurou-se assegurar, simultaneamente, a tutela de interesses públicos e individuais

(através do reforço da eficácia do poder sancionatório no domínio dos mercados de capitais, em especial, sobre

o abuso de mercado, e da maior celeridade processual da realização da justiça), a plena vigência do direito

europeu, o respeito pelo direito constitucional vigente e pelos princípios fundamentais do Estado de Direito no