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31 DE JANEIRO DE 2017 7

6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal

portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.

7 - […].

8 - […].

Artigo 211.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso

de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 248.º

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações

de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da

dívida pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de

qualquer outro organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública

efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse

efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com

finalidades específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos

Estados-membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência

financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta

legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril