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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 52

expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no

n.º 2;

c) Ter a duração de pelo menos um ano;

d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade

competente do Estado membro de origem;

e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Artigo 44.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo

17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as

exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida

por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um

arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido

na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo III, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos

de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da

formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente

desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no

n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título

profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos

na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que

esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que