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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 54

do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes

do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias

para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro

de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,

nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários

Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir

recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento

profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação

previstas no artigo 11.º;

d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de

qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos

requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de

decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos

termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento

deste sistema.

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no

prazo de 30 dias, a contar do pedido.

3 - [Anterior n.º 3].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração

direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável

pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-

C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Carteira profissional europeia

1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação

profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento