O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2017 59

de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do

consumidor.

7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas

atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,

em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,

em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.

8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das

suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,

informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado

membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.

2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de

formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de

formação emitidos em território nacional, desde que este cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e

competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados

membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação

profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base na estrutura de níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento

Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita

ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;

f) O quadro de formação comum deve seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo

as partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de

formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização

profissional.

3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais

ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão

Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para

a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas

nacionais de ensino e de formação profissional;