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1 DE FEVEREIRO DE 2017 21

– Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativa às ameaças

sanitárias transfronteiriças graves;

– Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado);

– Lei n.º 15/2012, de 3 de abril – Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

– Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases de Proteção Civil (texto consolidado);

– Código de Procedimento Administrativo;

– Regulamento Sanitário Internacional,

Importa também referir um conjunto de sítios que permitem recolher informação complementar sobre esta

matéria, nomeadamente:

– Direção Geral de Saúde;

– Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge;

– Plano Nacional de Saúde 2012-2016 – Revisão e Extensão a 2020;

– Programa Nacional de Vacinação;

– Rede de Vigilância de Vetores – REVIVE;

– Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica - SINAVE.

Por fim, referir ainda que conforme estipulado no artigo 142.º do RAR, o Presidente da Assembleia da

República promoveu a 12 de janeiro de 2017, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Em resposta, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu parecer favorável de 23 de

janeiro de 2017, refere ainda que:

“(…) o diploma prevê, para além da criação de um centro especializado de alerta e resposta, a inclusão de

novos serviços de saúde pública, concretamente a constituição das Autoridades de Saúde e do Conselho

Nacional de Saúde, com competências e atribuições de acordo com a escala de intervenção, nacional, regional

e local e institui o planeamento de saúde e gestão integrada de programas de saúde.

Em consonância com o parecer emitido por esta Comissão a 13 de setembro de 2016 face a esta mesma

matéria, dirigido ao Conselho de Ministros, é de referir que no Conselho Nacional de Saúde, está salvaguardada

a participação do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde de cada Região Autónoma,

assim como a previsão de três reuniões por ano entre diretores regionais de saúde das regiões autónomas e os

delegados de saúde regionais.

Todavia, (…) o diploma continua a não estipular, no seu artigo 49.º, que o destino das coimas aplicadas às

contraordenações previstas no mesmo, revertem a favor da Região autónoma da Madeira quando aplicadas

neste território.

Assim sendo, a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais recomenda

novamente o aditamento de uma nova alínea no artigo 49.º, no sentido de prever que o destino das coimas

aplicadas às contraordenações ocorridas no âmbito da RAM revertam a favor desta. (…)

Também a Região Autónoma dos Açores, na sua resposta de 24 de janeiro se pronunciou, propondo as

seguintes alterações à proposta de lei tendo em conta a clarificação e salvaguarda das competências da RAA

em matéria de saúde pública:

(…)

“Artigo 8.º

Eliminar a referência aos diretores regionais de saúde das regiões autónomas que consta do n.º 3, tendo em

conta que viola as competências das regiões autónomas em matéria de organização da própria administração.

Artigo 17.º

No âmbito da composição do Conselho Nacional de Saúde Pública deve estar consagrado assento próprio

dos representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 54.º

Tendo em conta a alteração proposta à redação do artigo 8.º supra referida, deve aditar-se um n.º 2 a este

artigo com a seguinte redação: