O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63 24

obrigatória, que podem determinar o afastamento temporário do doente, ou dos seus contactos, constam do

artigo 23.º ao artigo 30.º.

Quanto à vigilância entomológica, artigos 31.º a 34.º, a lei define como se estabelece e é suportada, o seu

âmbito de aplicação, os mecanismos de identificação precoce e o funcionamento da rede integrada de

informação e comunicação em entomologia.

No respeitante à vigilância ambiental, estabelece-se o respetivo sistema, como concorrem os serviços

públicos para a identificação de determinantes e riscos ambientais e o âmbito de aplicação (artigos 35.º a 37.º).

Na área da vacinação (artigos 38.º a 42.º) garante-se o direito às vacinas de forma universal e gratuita, nos

termos previstos no Programa Nacional de Vacinação, regulando-se o boletim individual de saúde, o registo das

vacinas e a vacinação no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional.

 O Capítulo IV (Emergências em Saúde Pública) prevê, nos artigos 43.º a 48.º, que quem assegura a

gestão das emergências em saúde pública é a Direção Geral de Saúde, que deve elaborar os planos de

contingência e emitir orientações perante uma emergência, abordando-se ainda as medidas de exceção, as

situações de calamidade pública e o sistema de alerta rápido e resposta.

 No Capítulo V (Disposições complementares - artigos 49.º a 51.º), são tratadas as questões das

contraordenações, o seu processamento e aplicação e o destino das coimas e, no Capítulo VI (Disposições

complementares, transitórias e finais – artigos 52.º a 57.º), fala-se dos dados pessoais, da aplicação às regiões

autónomas, de normas transitórias, da revogação de um conjunto de diplomas e da entrada em vigor no dia

seguinte ao da publicação da presente lei.

No que se refere à norma revogatória, artigo 56.º da PPL n.º 49/XIII (2.ª), importa ainda referir que a Lei n.º

4/2016, de 29 de fevereiro, que é expressamente revogada por esta iniciativa legislativa, consta do Relatório da

DILP de «progresso sobre as leis parcialmente regulamentadas e não regulamentadas relativas ao período de

5 de abril de 2002 a 14 de setembro de 2016», estando identificada como lei «fora do prazo de regulamentação».

Todavia, conforme prevê o n.º 3 do artigo 55.º da PPL, «mantem-se em vigor a regulamentação publicada

ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte, quando haja a correspondente habilitação legal

na presente lei».

Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa legislativa na necessidade de consolidar num único diploma

a legislação mais relevante sobre saúde pública, que está dispersa e parcialmente desatualizada. Visa-se assim

melhor promover e manter a saúde dos cidadãos, prevenir a doença e cuidar dos doentes de forma mais eficaz,

mantendo-se as atribuições e competências dos serviços envolvidos, mas reforçando a sua capacidade e

dotando-os dos necessários instrumentos, designadamente de modernos sistemas de informação e da

articulação cooperativa em rede.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 49/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. É

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter

sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 22 de dezembro de 2016, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento (que também refere a subscrição pelo ministro competente em razão da matéria). A presente

iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma disposição

regimental.