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1 DE FEVEREIRO DE 2017 39

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR

SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

DE 2013

Exposição de motivos

A Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, adotou prescrições

mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes

físicos (campos eletromagnéticos) e revogou a Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos

trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).

A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que

adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE e, subsequentemente, pela

Diretiva 2012/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que adiou até 31 de outubro de 2013 o termo desse

prazo.

Essa solução destinou-se a permitir que a Comissão Europeia apresentasse uma nova proposta e que os

colegisladores adotassem uma nova diretiva baseada em evidências científicas mais recentes e mais sólidas,

atendendo a que, na sequência da entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE, as partes interessadas, em

particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da

diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica.

Foram também manifestadas algumas preocupações quanto ao impacto da diretiva em determinadas

atividades industriais. A Comissão Europeia analisou atentamente os argumentos invocados pelas partes

interessadas e, após várias consultas, decidiu repensar cuidadosamente algumas disposições da Diretiva

2004/40/CE, com base em novas informações científicas obtidas por peritos de renome internacional.

A presente proposta de lei aborda todos os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos, estabelecendo medidas que visam garantir a segurança e a saúde de

todos os trabalhadores expostos ao risco.

As grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de ação estabelecidos na Diretiva

2013/35/UE e transpostos pela presente proposta de lei baseiam-se nas recomendações da Comissão

Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de

acordo com os conceitos da CIPRNI.

A presente proposta de lei não abrange os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos,

por atualmente não estar cientificamente estabelecida uma relação causal. Também não são abrangidos os

efeitos resultantes do contacto com condutores em carga.

A Comissão Europeia disponibiliza guias práticos não vinculativos com vista a facilitar a aplicação das regras

relativas às prescrições mínimas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores em caso de exposição

aos riscos devidos a campos eletromagnéticos.

Neste contexto, a presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que adotou prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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