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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 62

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIII (2.ª)

ADAPTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA DECISÃO

2008/615/JAI, E DA DECISÃO 2008/616/JAI QUE A EXECUTA, EM SEDE DE TRANSMISSÃO DE DADOS

DO REGISTO DE VEÍCULOS PARA EFEITOS DE DETEÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES DE

NATUREZA PENAL

Exposição de motivos

Para uma efetiva cooperação internacional em matéria de prevenção e combate ao terrorismo e à

criminalidade transfronteiras é fundamental que possam ser trocadas, entre as entidades responsáveis pela

investigação criminal e pela segurança dos Estados, informações precisas de modo célere e eficaz.

No quadro da União Europeia, a necessidade de um melhor intercâmbio de informações entre as autoridades

competentes dos Estados-membros para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza penal

evidencia-se, nomeadamente, no quadro da prevenção e da repressão do terrorismo e da criminalidade grave

de contornos transnacionais.

No Programa de Haia para o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de novembro

de 2004, o Conselho Europeu declarou a sua convicção de que o reforço da liberdade, da segurança e da justiça

exigiria uma abordagem inovadora do intercâmbio transfronteiras de informações. Em consequência, declarou

que a troca de informações entre as autoridades dos Estados deveria passar a reger-se pelas condições

aplicáveis ao princípio da disponibilidade, significando tal que que «um funcionário responsável pela aplicação

da lei de um Estado-membro da União que necessite de informações para poder cumprir as suas obrigações

pode obtê-las de outro Estado-membro, e que as autoridades de aplicação da lei do Estado-membro que detém

essas informações as disponibilizarão para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas

informações para as investigações em curso nesse Estado». O Tratado de Prüm surge, em 2005, como a

concretização desta visão do Conselho.

Este Tratado celebrado em Prüm, na Alemanha, e assinado por sete Estados-membros da União Europeia

– Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos -, teve como principal objetivo o

aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular nos domínios da luta contra o terrorismo e da

criminalidade transfronteiras e migração ilegal, estabelecendo uma cooperação estreita no âmbito da atividade

policial já praticada ao abrigo da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen. O seu âmbito de aplicação

era, no entanto, restrito às Partes contratantes.

A fim de tornar o conteúdo das disposições do Tratado aplicáveis a todos os Estados-membros da União

Europeia, o Conselho adotou a Decisão 2008/615/JAI, 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

incorporando no quadro jurídico da União o conteúdo fundamental daquelas disposições. Foi ainda adotada a

Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que visa dar execução à Decisão 2008/615/JAI,

estabelecendo as disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das

formas de cooperação ali previstas.

Efetivamente, para que a prevenção do terrorismo e da criminalidade com contornos transnacionais seja

eficaz, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-membros tenham acesso mútuo à informação

pertinente, nomeadamente em sede de investigação criminal. Assim, estas Decisões do Conselho, designadas

por Decisões Prüm por mimetizarem aquele Acordo, concretizam uma abordagem coordenada e coerente da

aplicação do princípio da disponibilidade, tendo sido especificamente concebidas para melhorar o intercâmbio

de informações com vista à prevenção e investigação de infrações penais. Nos termos destas Decisões, os

Estados-membros concedem-se, reciprocamente e de forma desmaterializada, direitos de acesso aos ficheiros

de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de

registo de veículos, promovendo-se o intercâmbio de informações no contexto da luta contra a criminalidade e

no domínio de questões de segurança.