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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 58

3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos

pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 6.º

Solicitações a Estados-membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades

fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com

utilização de veículo matriculado noutro Estado-membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º

2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Notificações

1 - Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as

entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido

nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.

2 - A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a

infração.

3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo

a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de

registo.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP).

2 - Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das

entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º, e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a

sua função para os efeitos da presente lei.

4 - Cabe ainda ao ponto de contacto nacional, a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo

6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração

com as entidades fiscalizadoras do trânsito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao

ponto de contacto nacional, informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma

eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de

contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

Artigo 9.º

Entidades fiscalizadoras de trânsito

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b)

e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, bem como a Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.