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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 18

iii. Se encontrem devolutos ou em ruínas;

iv. A situação dos prédios tenha sido comunicada pela câmara municipal à Direcção-Geral do Tesouro e

Finanças e, quando se trate de prédio de instituto público, simultaneamente ao respetivo órgão de

direção;

v. Se destinem à prossecução das atribuições das autarquias locais.

A requisição pode ser impedida por declaração de interesse público do imóvel pelo Governo, não se

aplicando esta faculdade quando:

i. O prédio se encontre nessa situação há mais de cinco anos;

ii. A câmara municipal tenha notificado, nos termos da lei, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e,

quando se trate de prédio de instituto público, simultaneamente ao respetivo órgão de direção,

relativamente à situação do prédio;

iii. A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, quando se trate de prédio de instituto público, o respetivo

órgão de direção não tenham contestado a comunicação do estado do prédio no ano anterior à

comunicação.

Desta forma se penaliza a inércia da administração central na gestão do seu património imobiliário, permitindo

a sua utilização pelas autarquias locais, que para o efeito ficarão investidas na sua posse através da constituição

do direito de superfície sobre o prédio pelo prazo mínimo de 50 anos. O direito de superfície não pode ser

alienado sem autorização do Estado, garantindo-se que o presente diploma preserva o património do Estado.

Considerando a especialidade e gratuitidade deste regime de requisição, e evitando prolongar a não

utilização dos prédios objeto de requisição pelas autarquias locais acautela-se que o direito de superfície se

extingue:

i. Pela não concretização do projeto que funda a requisição no prazo de 5 anos;

ii. Pela afetação de imóvel a fim diverso do que funda a requisição;

iii. Pelo não uso prolongado do imóvel por razões imputáveis à autarquia local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, procedendo à criação de mecanismos

de controlo pelas autarquias locais de prédios urbanos devolutos do Estado e institutos públicos e criando

mecanismos para a sua requisição pelas autarquias locais com vista à prossecução das suas atribuições.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66.º-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei

n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de

dezembro, os artigos 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C, e 76.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 76.º-A

Imóveis devolutos e em ruína

1 – Considera-se imóvel devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que, durante um ano, se encontre

desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de