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3 DE FEVEREIRO DE 2017 15

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações ao Código do IRC introduzidas pela presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de

2018.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís

Albuquerque — Luís Leite Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 394/XIII (2.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 120/2015, DE 30 DE JUNHO

Exposição de motivos

É reconhecido o insubstituível papel da economia social, que assume uma resposta relevante às

necessidades e correções de assimetrias de âmbito social.

As entidades da economia social têm assumido um inequívoco e determinante papel com vista a garantir

mais equidade e mais justiça social, designadamente no apoio a crianças e jovens, no apoio à família, no apoio

à integração social e comunitária, na proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade de autossustento, na promoção e proteção

através de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, educação e formação profissional dos

cidadãos e resolução dos problemas habitacionais destes.

A Lei de Bases da Economia Social — Lei n.º 30/2013, de 8 de maio — veio habilitar, formalmente, as

entidades da economia social com instrumentos necessários para desenvolverem um conjunto de outras

iniciativas, para além das suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e o empreendedorismo,

reforçando o potencial de crescimento do País e contribuindo para o reforço da coesão social.

No mesmo sentido, a publicação do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, ampliou e reforçou a visão de

uma parceria público-social, estabelecida com as entidades do setor social e solidário, não só no domínio da

segurança social, mas também passando a abranger outros domínios como o emprego e formação profissional,

a saúde e a educação, o que permitiu enquadrar o desenvolvimento de novos modelos de resposta no âmbito

de diferentes áreas sociais do Estado.

Especificamente no que à Segurança Social diz respeito, o Estado tem valorizado o papel das instituições

particulares de solidariedade social e promovido a cooperação concretizando a repartição de obrigações e

responsabilidades com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais que visam a proteção

social dos cidadãos.

Assim, com o intuito de reforçar e harmonizar os instrumentos legislativos necessários ao estabelecimento

da cooperação, a que não é alheia a necessidade de atualização do enquadramento normativo vigente, foi já

concretizada a revisão do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, através do Decreto -

Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

É fundamental que essa cooperação, para além dos princípios definidos na legislação, promova de forma

partilhada a sustentabilidade do setor solidário, garantindo a previsibilidade de gestão e fomentando a confiança

entre o parceiro Estado e o setor social e solidário.