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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 16

Neste sentido, decisões governamentais ou de outra natureza pública, que tenham implicações no equilíbrio

financeiro das instituições, deverão ser especialmente atendidas, pelo que deverá ser estabelecido um princípio

orientador que, nessas situações, seja refletido no Compromisso de Cooperação para o setor social e solidário.

Na elaboração do Compromisso de Cooperação para o ano de 2017, atualmente em negociação, deve ser

tomada desde já em consideração o previsto no presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o n.º 5 do artigo 63.º da

Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de Ação Social,

definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova

as bases do sistema de segurança social, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os

princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades

do setor social e solidário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

(…)

1. [Anterior corpo do artigo].

2. O compromisso e as adendas devem refletir, anualmente, uma atualização da comparticipação

financeira do Estado em sede de cooperação que corresponda, pelo menos, à evolução do índice de

preços ao consumidor estimada para o ano em causa.

3. Aquando da fixação da comparticipação referida no número anterior devem ser produzidas as correções

nas comparticipações projetadas para cada ano que considerem os já previsíveis e especiais impactos

estimados, ou já verificados, com custos de natureza estrutural para o sector em matéria salarial,

energia, bens alimentares e medicamentos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de

novembro, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9-A

Regulamentação

1. Para efeitos orientadores da negociação, deve o membro do Governo responsável pela área da

segurança social exarar despacho enquadrador dos termos da negociação.

2. Este despacho deve ser publicado no Diário da República em data anterior ao início da negociação com

o setor social e solidário.