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II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14

2. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e

verificação do cumprimento da lei formulário

Verifica-se que a presente iniciativa legislativa está em conformidade com os requisitos formais,

constitucionais e regimentais.

Verifica-se também o cumprimento da lei formulário, devendo esta iniciativa em caso de aprovação, revestir-

se da forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República.

3. Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Da Nota Técnica destaca-se o favorável enquadramento europeu a esta matéria:

A proteção dos direitos fundamentais constitui um dos princípios básicos do acervo do direito da União

Europeia.

A concretização dos direitos enunciados surge na criação e aplicação de diferentes políticas da União,

focadas nos direitos a atribuir às pessoas com deficiência, nomeadamente no que à mobilidade, acessibilidade

e transportes diz respeito.

Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a

favor de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para

que possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na

economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.

A necessidade do desenvolvimento de medidas relativas à acessibilidade fez surgir em 2015 o European

Accessibility Act (Lei Europeia da Acessibilidade), com influência nos regulamentos relativos aos direitos

dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário, fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um

exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de assistência às pessoas com mobilidade reduzida

quando utilizam os meios de transporte (…) Existem ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de

veículos em diferentes modos de transporte, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Ainda neste sentido, e considerando a acessibilidade dos meios de transporte para as pessoas com

mobilidade reduzida e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, a Recomendação do

Conselho de 1998, já relativa à criação de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência – que

Portugal seguiu –, referia que todas as pessoas com deficiência devem poder beneficiar de medidas adicionais

concretas tendentes a favorecer a sua integração.

O Parecer do Comité Económico e Social sobre o Projeto de recomendação do Conselho relativa a um

cartão de estacionamento de deficientes justificava o apoio à criação deste cartão afirmando que para a grande

maioria dos deficientes, o automóvel é um meio de transporte insubstituível, destacando a liberdade e

independência propiciadas pelo automóvel na crescente necessidade de mobilidade para participar nas diversas

atividades de uma vida social e cultural normal.

A União Europeia procura assim desenvolver a área da acessibilidade, de forma inclusiva, com base na ideia

de mobilidade sustentável.

4. Iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

Encontram-se em apreciação, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a presente:

Projeto de Lei n.º 319/XIII (2.ª) – Altera o Código da Estrada considerando como contraordenação grave a

paragem e estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (alteração ao Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

Projeto de Resolução n.º 506/XIII (2.ª) – Recomenda que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

para uso de pessoas com deficiência sejam integrados na Classe 1 para efeitos de portagens

Apreciação Parlamentar n.º 26/XIII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que "Altera o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de

julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012,

de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de