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10 DE FEVEREIRO DE 2017 17

por considerarem que “se a legislação reconhece que estas pessoas têm direito ao cartão de estacionamento

por se encontrarem profundamente limitadas na possibilidade de recurso a transportes públicos, não é digno

que as entidades públicas obriguem pessoas que não têm outra forma de se deslocarem a pagarem

estacionamento.”.

É assim que os Autores desta iniciativa consideram “que a melhor forma de acautelar os direitos destas

pessoas e garantir que não continuam a ser alvo de abuso consiste em consagrar com força de lei a

obrigatoriedade de que as entidades públicas destinem lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com

deficiência.”.

Nesta sequência, os Deputados proponentes apresentaram esta iniciativa legislativa que:

o no artigo 1.º – “estabelece a obrigatoriedade de que as entidades públicas que dispõem de

estacionamento para utentes, assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência, alterando o

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.”,

o no artigo 2.º – prevê a correspondente alteração, com aditamento ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

307/2003, de 10 de dezembro, e, ainda,

o no 3.º e último artigo determina a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 12 de outubro de 2016, tendo sido admitida a 13 de outubro de 2016 e baixado na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) - em virtude de redistribuição em 18/10/2016 – com

conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). Foi anunciada a 14 de outubro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre analisar.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

especialidade.

A iniciativa indica que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, sobre o

cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua

mobilidade, dando assim, igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos

termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), constata-se que o diploma foi,

efetivamente objeto de uma única alteração anterior.