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15 DE FEVEREIRO DE 2017 15

O presente projeto de lei foi admitido a 02/11/2016 e anunciado na sessão plenária de 03/11/2016. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 02/11/2016, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o Estatuto dos

Militares das Forças Armadas. Ora, este Estatuto foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de

maio.

Dispondo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título da iniciativa

deveria identificar a lei que aprova o referido Estatuto, bem como o número da alteração que visam introduzir.

O presente projeto de lei visa ainda alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio. Assim, e

considerando que se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, propõe-se que,

caso o projeto de lei em análise seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade ou na fixação da

redação final, seja alterado o respetivo título em conformidade com o supra exposto. Para o efeito, sugere-se a

seguinte redação: “Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas e ao Decreto-Lei n.º

90/2015, de 29 de maio, que o aprova”

O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

A propósito da entrada em vigor deste projeto de lei, é ainda de referir que o artigo 4.º (disposição transitória)

contém, no seu n.º 2, uma norma que, em conjugação com a norma de entrada em vigor, poderá eventualmente

representar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em

curso. A verificar-se tal situação, para acautelar o previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, poder-se-á fazer coincidir a entrada em vigor desta

norma com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Por imperativo constitucional, a defesa nacional militar incumbe às Forças Armadas, as quais, compostas

exclusivamente por cidadãos portugueses, obedecem aos órgãos de soberania competentes, estão ao serviço

do povo português e são rigorosamente apartidárias (artigos 273.º e 275.º da Constituição da República

Portuguesa).

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, alterado pelo projeto de lei em apreço, consta de anexo ao

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o qual ainda não sofreu quaisquer modificações.

A enquadrá-lo, em termos gerais, temos:

– A Lei n.º 11/89, de 1 de junho (Bases gerais do estatuto da condição militar);

– A Lei do Serviço Militar,14 aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º

1/2008, de 6 de maio;15

14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Dá-se cumprimento, através deste ato legislativo, ao artigo 276.º da Constituição.