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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 18

Se o legislador tivesse intensão de onerar os comerciantes, o imposto de selo incidiria sobre as operações

de pagamento e não sobre as taxas cobradas pelas instituições financeiras. Contudo, no mesmo código, a alínea

g) do n.º 3 do artigo 3.º define que o encargo do imposto recai sobre aquele que tem o interesse económico, que

pertence,” nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito,

sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe assim aditar uma nova alínea ao n.º 3 do artigo 3.º do

Código do Imposto de Selo, no sentido de especificar que, no caso das taxas relativas a operações de

pagamento baseadas em cartões, o interesse económico pertence à entidade à qual estas taxas são devidas,

ao contrário das restantes operações financeiras previstas na verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões, procedendo à alteração do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de

11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na Verba 17.3.4. da Tabela

Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas

legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];