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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22

regulação financeiras, com prejuízos quer para a economia, finanças públicas e contribuintes portugueses,

quer para a credibilidade das entidades reguladoras e com poderes de supervisão e para a confiança no

sistema judicial, devido às dificuldades em efetivar sanções para os responsáveis .

O Governo defende a necessidade de reforçar os poderes de supervisão, fiscalização e sanção de

infrações, intensificando o regime sancionatório e a sua proporcionalidade face às consequências das

infrações, e agilizando o respetivo processo.

Considera o Governo que este é o momento ideal para rever o regime sancionatório dos valores

mobiliários – em vigor há cerca de 25 anos –, no momento em que se adapta o Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e em que se transpõe a Diretiva

2014/57/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do mesmo dia, e a Diretiva de Execução (UE)

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro.

Sublinhando a existência de experiências semelhantes na Alemanha, em Espanha e em Itália, o autor

da iniciativa destaca a introdução de um crime de “uso de informação falsa ou enganosa na captação de

investimento”, adequada (pretende-se) aos circuitos do sistema financeiro e a tutelar dois bens jurídicos

fulcrais: um bem de natureza pública – a qualidade da informação prestada para captar ou recolher

investimento do público – e um bem de natureza privada – o património dos investidores. Prevê-se uma

atenuação obrigatória da pena conforme sejam reparados os prejuízos causados aos ofendidos.

A iniciativa legislativa também prevê alterações na moldura das coimas, no catálogo das sanções e

penas acessórias (consoante a conduta constitua contraordenação ou crime) e nos períodos de vigência

das sanções acessórias – neste último caso, em caso de reincidência em contraordenações muito graves

e dolosas.

Modifica-se também o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva quando a pessoa

singular tenha agido contra ordens ou instruções, aprofundando-se igualmente o regime do cumprimento

do dever violado e a lista de injunções a aplicar pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliári os ou

pelo tribunal.

Processualmente, pretende-se clarificar e simplificar soluções em vigor e acrescentar novas. Neste âmbito,

são alterados aspetos relacionados com o registo de tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos,

com o segredo de justiça (confirmado até ao fim da fase administrativa do processo), com a forma sumaríssima

(simplificação de pressupostos), com a prescrição do procedimento (aumento do prazo máximo nas

contraordenações muito graves, distinção dos prazos em função da gravidade do ilícito e uma nova causa de

suspensão do prazo de prescrição).

A iniciativa em apreço estatui um regime de confissão e colaboração probatória, que permite uma atenuação

obrigatória da sanção a aplicar ao arguido e acrescenta uma nova solução, a figura da infração simultânea ou

sucessiva. Invocando suporte em direito comparado, o Governo pretende unificar normativamente uma eventual

pluralidade de infrações, tendo em conta que, neste sector (financeiro), é comum haver factos praticados pelo

mesmo agente contra uma multiplicidade de clientes. Imputa-se agora uma contraordenação apenas (e não

várias em concurso efetivo), com agravante em caso de pluralidade de factos.

Adapta-se também o regime sancionatório dos valores mobiliários ao Regulamento n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, como novo enquadramento europeu do abuso de mercado.

Altera-se pontualmente os dois crimes de mercado já previstos e aumenta-se o número de condutas típicas,

criando-se ainda um agravamento derivado das consequências da conduta ilícita para o regular funcionamento

do mercado.

Consagra-se também um conjunto de reenvios legais temáticos, complementando a lei interna e os

instrumentos normativos europeus, uma vez que as normas substantivas de dever constam agora do

Regulamento n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril. Prevê-se igualmente um novo

regime de comunicação de factos, provas, informações e denúncias no âmbito de eventuais ilícitos no sistema

financeiro, como conformado na Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de Dezembro.

Este regime permitirá às autoridades de supervisão, assevera o Governo, ter acesso a informações

habitualmente na posse de um reduzido círculo de agentes, justificando um regime de proteção jurídica não só

para as pessoas que as geram como para a própria informação.