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15 DE FEVEREIRO DE 2017 23

A presente iniciativa, por fim, visa completar a transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 22 de outubro (já parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),

no que respeita a matéria sancionatória.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de

lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que:

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contr ibutos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

O Governo, na exposição de motivos, informa queforam ouvidos a Associação de Empresas Emitentes de

Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de

Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados

Regulamentados, SA, o Instituto Português de Corporate Governance e a OPEX – Sociedade Gestora de

Sistema de Negociação Multilateral, SA. Mais informa que foi promovida a audição da Associação Portuguesa

de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem,

da Associação Portuguesa de Seguradores, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de

Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros. Todavia, a proposta de lei não é acompanhada

de quaisquer contributos ou pareceres, recebidos dessas entidades ou quaisquer outras.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros em 12 de janeiro de 2017 e, para os efeitos do n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento, vem subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada em 30 de janeiro do corrente ano, foi admitida a 31 de janeiro, data em que, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada a 1 de fevereiro.

Encontra-se agendada para reunião plenária do dia 17 de fevereiro, para apreciação na generalidade.