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15 DE FEVEREIRO DE 2017 25

185/2009 de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei

n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, pelo Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de

fevereiro, 40/2014 de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014, 24 de outubro, 26/2015, de 6 de fevereiro,

pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de

9 de setembro, pelo Decretos-Leis n.os 22/2016, de 03 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de

maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 10.º, prevê-se uma entrada em vigor faseada, salvaguardando-se

também a produção de efeitos jurídicos.

Assim, com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores

Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente lei

entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Por outro lado, o disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas

alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de

Mercados e Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente

lei. Os dois prazos de entrada em vigor estão conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário,

que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Por último, a iniciativa prevê, no n.º 3 do artigo 10.º, que a produção de efeitos das disposições respeitantes

às licenças de emissão se aplique apenas a factos praticados após 2 de janeiro de 2018.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento legislativo nacional do tema tratado na iniciativa legislativa consiste, desde logo, nos

próprios diplomas centrais que se pretendem ver modificados:

– O Código dos Valores Mobiliários3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

profusamente alterado pela proposta de lei;

– O Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das

sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de

compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das

sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros (DMIF)”).4

Têm ainda conexão estreita com a matéria os seguintes diplomas, citados na proposta de lei:

– A lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, abreviadamente designada por Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, contendo a lista completa e atualizada dos diplomas que alteraram o Código dos Valores Mobiliários. 4 Texto consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico (DRE), com indicação, nos lugares próprios, das modificações sofridas, embora não refletindo a última alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro. O diploma foi, assim, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro.