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15 DE FEVEREIRO DE 2017 29

Em causa estava a proposta de uma nova Diretiva que exigia que os Estados-membros introduzam sanções

penais para o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado cometidos intencionalmente e para

a instigação, o auxílio e a cumplicidade na prática de qualquer uma das infrações ou para a tentativa de cometer

essas infrações. Alarga igualmente a responsabilidade às pessoas coletivas, incluindo, sempre que possível, a

responsabilidade penal das pessoas coletivas.

Acresce ainda a pronúncia sobre a proposta de Regulamento que alarga o âmbito de aplicação do quadro

em matéria de abuso de mercado, classifica as tentativas de manipulação do mercado e de abuso de informação

privilegiada como infrações específicas, reforça os poderes de investigação das autoridades competentes e

introduz regras mínimas aplicáveis a medidas, sanções e coimas administrativas.

Concluía a AEPD pela necessidade de, nas propostas apresentadas, produzir alterações que se reflitam na

melhoria dos regimes apresentados, particularmente no que se referia à recomendação para introduzir uma

disposição específica para garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos informadores,

congratulando, por outro lado, a exigência aos Estados-membros de garantir a proteção dos dados pessoais

relativos quer à pessoa que comunica a infração quer à pessoa acusada, em conformidade com os princípios

consagrados na Diretiva 95/46/CE.

As alterações à Diretiva 2003/6/CE encontravam já fundamento na Comunicação da Comissão intitulada

«Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa (2008), que instava os Estados-membros a

conceber regras com vista a reduzir os encargos administrativos, adaptar a legislação às necessidades dos

emitentes nos mercados das pequenas e médias empresas e facilitar o acesso desses emitentes ao

financiamento, encargos impostos pela própria Diretiva 2003/6/CE.

Neste contexto, também o relatório sobre a aplicação da Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos

requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários

estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, demonstrava a necessidade de simplificar as

obrigações de determinados emitentes, tornando os mercados regulamentados mais atrativos para os emitentes

de pequena e média dimensão que mobilizam capitais na União, bem como a melhoria do regime de

transparência no que se refere, sobretudo, à divulgação de informação sobre a propriedade das sociedades.

As alterações à Diretiva enunciada surgiram em 2013 com a Diretiva 2013/50/UE, também no que respeita

ao reforço dos poderes sancionatórios, com base na Comunicação Reforçar o regime de sanções no setor dos

serviços financeiros, de 2010.

Procedeu-se ainda no mesmo diploma à alteração da Diretiva 2007/14/CE, que estabelece as normas de

execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, bem como da Diretiva 2003/71/CE, relativa ao

prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

A necessidade de segurança jurídica passava ainda pela definição de informação privilegiada, usando como

critério, a título de exemplo, as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1227/2011.

As alterações ao regime constam agora do Regulamento (UE) n.º 596/2014, relativo ao abuso de mercado

(regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e

as Diretivas n.os 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE, da Comissão.

A Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 estabelece os procedimentos relativos à comunicação de infrações

e o respetivo seguimento, as medidas de proteção das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de

trabalho e as medidas de proteção de dados pessoais, complementando a informação do Regulamento referido.

O artigo 30.º do Regulamento define as sanções administrativas aplicáveis no caso de violação de deveres

como abuso e transmissão ilícita de informação privilegiada, manipulação de mercado ou divulgação pública de

informação privilegiada, bem como o valor das coimas a aplicar.

Neste sentido, também a Diretiva 2014/57/UE contém artigos dedicados às sanções aplicáveis,

particularmente no que se refere às sanções penais aplicáveis às pessoas singulares: Os Estados-membros

devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações (…) sejam puníveis com sanções penais

efetivas, proporcionais e dissuasoras. A duração das penas de prisão em causa é estabelecida em não inferior

a quatro anos para as situações de manipulação de mercado e abuso de informação privilegiada e

recomendação ou indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada, e não inferior a dois anos

no que respeita à transmissão ilícita de informação privilegiada.

É ainda estabelecida a responsabilidade das pessoas coletivas e sanções que lhes são aplicáveis.