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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30

Os diplomas em causa foram precedidos de parecer do Banco Central Europeu sobre i) uma proposta de

diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, ii) uma proposta de regulamento relativo aos mercados de instrumentos financeiros e

que altera o Regulamento (EMIR) relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de

transações, iii) uma proposta de diretiva relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação

privilegiada e à manipulação de mercado e iv) uma proposta de regulamento relativo ao abuso de informação

privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado).

O parecer em causa considerava que a definição de regras sobre sanções penais aplicáveis aos delitos de

abuso de mercado mais graves eram fundamentais para garantir a eficácia e a boa aplicação do quadro

normativo e, por conseguinte, a execução eficaz da política da União em matéria de combate ao abuso de

mercado. Além disso, regimes sancionatórios equitativos, fortes e dissuasivos contra os crimes financeiros, bem

como a sua aplicação coerente e eficaz, são fundamentais para o Estado de direito, pois contribuem para

salvaguardar a estabilidade financeira.

Também o parecer do Comité Económico e Social Europeu considerava que o abuso de informação

privilegiada e a manipulação de mercado afetam a confiança na integridade dos mercados, que é uma condição

imprescindível para um mercado de capitais eficaz pelo que é necessária uma maior harmonização de regras.

Importa ainda referir o papel da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA),

entidade que tem como missão proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do

sistema financeiro, contribuindo ainda com a elaboração de projetos de normas técnicas relativamente às

normas do Regulamento (UE) n.º 596/2014, colaborando na densificação de conceitos e definições e zelando

pela sua coerência.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França, Irlanda e

Luxemburgo.

FRANÇA

Pela Lei n.º 2016-819, de 21 de junho de 2016, procedeu-se à revisão do regime sancionatório do abuso de

mercado em França.6

Segundo o sumário que é apresentado na base de dados Eur-Lex, a legislação a aprovar pelos Estados-

membros, no âmbito da transposição das diretivas da União Europeia em questão, visa melhorar a integridade

dos mercados financeiros europeus, reforçada pelos franceses através da referida lei, a qual altera diversos

artigos do Código Monetário e Financeiro, designadamente os que dizem respeito à informação privilegiada

(artigos L465-1, L465-2 e L465-3).

IRLANDA

Foi essencialmente através do European Union (Market Abuse) Regulations 2016 que a República da Irlanda

transpôs para o seu direito interno a matéria relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado

constante das respetivas diretivas comunitárias, contemplando nesse ato legislativo os novos tipos de crime que

também a proposta de lei adita ao ordenamento jurídico português.

Proíbem-se e sancionam-se, assim, três grandes tipos de condutas ilícitas:7

– O abuso de informação privilegiada (Insider dealing);8

– A transmissão ilícita de informação privilegiada (Unlawful disclosure of inside information);9

6 No original, o título da lei é o seguinte: “réformant le système de répression des abus de marche”. 7 O diploma, não estando estruturado da forma articulada a que o nosso sistema jurídico nos habituou, apresenta o seu conteúdo normativo de uma forma difícil de explicitar especificadamente, em termos simples, nesta sede. 8 Ponto 5. 9 Ponto 6.