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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 32

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)

(FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª), que aprova medidas relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais e à diminuição de constrangimentos à livre circulação de pessoas, alterando a

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, nos termos

dos artigos 167.º e 197.º n.1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República em 30 de janeiro do corrente ano, foi

admitida em 31 de janeiro, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). Foi anunciada em 1 de fevereiro e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada e encontra-

se em apreciação pública durante 30 dias até 9 de março de 2017.

A iniciativa legislativa em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de novembro de 2016 e,

para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado

e dos Assuntos Parlamentares.

O Governo não junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. No entanto, na exposição de motivos é referido que: “Em Portugal apenas as

profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e fisioterapeuta são profissões

regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de reconhecimento das

qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o desenvolvimento e aplicação deste novo

instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.”

Conforme consta da Nota Técnica, em face da informação disponível, não é possível determinar ou

quantificar eventuais encargos, para o Orçamento do Estado, resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das

propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de

agosto, e 43/2014, de 11 de julho), apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (24-11-2016) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A presente iniciativa visa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento de qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação