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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 36

 Quadro de formação comum e testes de formação comum – o Quadro de Formação Comum não

substitui os programas nacionais de formação, a menos que o Estado-membro decida em contrário. Os testes

de formação comum destinam-se a conferir ao titular o direito de exercer essa profissão noutro Estado-

membro nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais desse Estado-membro;

 Controlo sobre conhecimentos linguísticos – pelas autoridades competentes nacionais e pelos

empregadores na medida em que este fator se revele fundamental por razões de segurança, designadamente,

nas profissões do setor da saúde;

 Desenvolvimento profissional contínuo (promover a aprendizagem ao longo da vida) – em particular

para os profissionais abrangidos pelo procedimento de reconhecimento automático, devendo as autoridades

nacionais competentes comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento desta

medida;

 Reconhecimento de estágio profissional –no caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa

da conclusão de um estágio profissional, o Estado-membro de acolhimento deve reconhecer o estágio

profissional realizado noutro Estado-membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em

conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação

de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada;

 Mecanismo de alerta – prevê a comunicação, através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(Sistema IMI), pela autoridade nacional competente à sua congénere dos outros Estados-membros, da

proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total ou parcial, por decisão jurisdicional ou

administrativa, do exercício, em qualquer Estado-membro, da atividade ou conjunto de atividades que integram

a profissão regulamentada;

 Balcão único eletrónico –para disponibilizar informações relativas às qualificações profissionais

previstas no artigo 57.º, n.º 1 da Diretiva, em tempo real, bem como as respetivas atualizações;

 Desmaterialização de processos –todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativas a

matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através de um

sítio da internet da respetiva autoridade competente;

 Centros de assistência –um meio cuja missão consiste em prestar aos cidadãos, bem como aos centros

de assistência dos outros Estados-membros, o auxílio necessário em matéria de reconhecimento das

qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional relativa à regulamentação de

profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos casos aplicáveis, as regras

deontológicas respeitantes à profissão2.

Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do

Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.

Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de

Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também

por referência a créditos ECTS.

A Diretiva esclarece os casos em que as autoridades competentes podem proceder à verificação prévia das

qualificações profissionais antes da primeira prestação de serviços em território nacional, no caso de profissões

regulamentadas com impacto na saúde e segurança públicas.

Por último, a Diretiva prevê algumas especificidades relativamente ao Princípio do Reconhecimento

Automático de algumas profissões, designadamente, médicos especialistas, farmacêuticos, enfermeiros e

parteiras e arquitetos, e exclui do seu âmbito de aplicação a profissão de notário nomeado por ato oficial da

administração pública.

2 Em Portugal, após a criação de balcões únicos por força da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades competentes e centros de assistência de outros Estados-membros - Conforme consta da nota explicativa, pág 5.