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15 DE FEVEREIRO DE 2017 37

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado e

dos Assuntos Parlamentares (esta norma regimental refere ainda a subscrição pelo ministro competente em

razão da matéria), e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 24 de novembro de 2016, ao

abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. A presente iniciativa legislativa

cumpre os requisitos formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado, não obstante ser referido na exposição de motivos que: “Em Portugal

apenas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e fisioterapeuta são

profissões regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de reconhecimento

das qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e Administração Central

do Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o desenvolvimento e aplicação

deste novo instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.”

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui

constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/UE” -traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade.

Desde logo pode ser melhorado o modo como a diretiva comunitária transposta é citada (informação que se

encontra plasmada no título, observando assim o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário), para que fique

mais completa e de acordo com as regras de publicação habitualmente seguidas, ou seja: “(…) transpõe a

Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013”.

Para além disso, segundo as regras de legística formal “o título de um ato de alteração deve referir o título

do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 4. Neste caso a presente proposta de lei pretende

alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.