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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26

– Os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de

2 de janeiro, e alterados pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

– O Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho (“Transpõe parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações

respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado

regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar

em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da

Comissão, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, e

procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro”);

– O Código de Processo Penal5.

Ainda que o objeto da proposta de lei verse sobre matéria que se relaciona, mesmo que não diretamente,

com vastas zonas legislativas da área criminal, da economia e do setor financeiro que seria impossível

referenciar nesta sede, importa destacar também os seguintes regimes jurídicos, aqui apresentados nas versões

consolidadas que constam da base de dados DataJuris:

– O Quadro Jurídico de Constituição e Funcionamento das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas;

– O Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida;

– O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

– O Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BOLINA, Helena Magalhães – A revisão das diretivas do abuso de mercado [Em linha]: novo âmbito, o mesmo

regime. Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários: ensaios de homenagem a Amadeu Ferreira. Vol. II. P. 11-

27. [Consult. 07 fev. 2017]. Disponível em: WWW:

Documents/CMVM_Amadeu%20Ferreira%20Vol%20II.pdf

Resumo: O presente texto tem como objetivo enunciar as principais alterações introduzidas pelo novo pacote

comunitário sobre abuso de mercado. Em 16 de abril de 2014, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 596/2014

do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso de mercado e a Diretiva 2014/57/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado, que vieram substituir a anterior diretiva sobre abuso de mercado e respetivos diplomas

comunitários de concretização.

De acordo com a autora, “a designação abuso de mercado abrange o conjunto de normas destinadas a

proteger a transparência e a regularidade do funcionamento do mercado e contempla os seguintes temas: abuso

de informação privilegiada, manipulação de mercado, deveres de informação ao público e às entidades de

supervisão, deveres de elaboração de listas de insiders e regulação da matéria relativa à divulgação das

recomendações de investimento”.

Na verdade, aquilo que verdadeiramente traduz uma alteração muito relevante relativamente ao regime

anterior é o alargamento do seu âmbito de aplicação, agora estendido a instrumentos financeiros não negociados

em mercado regulamentado e, no que às proibições de manipulação respeita, também a contratos de

mercadorias à vista e a condutas relativas a índices de referência. No fundo, não se trata de um novo regime

europeu do abuso de mercado quanto ao conteúdo, mas antes da atribuição de um novo âmbito ao regime já

existente.

5 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris.