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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

quer no decurso do processo da especialidade na Comissão, quer na fase de redação final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza

ainda que, sinteticamente o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que “Revê o

regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução

(UE) 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014”

Esta iniciativa visa, assim, a revisão do regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpondo

para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril,

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso

de mercado), e a Diretiva de execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro, relativa ao

Regulamento (UE) n.o 596/2014, de 16 abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à

comunicação às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse

regulamento e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas

2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão. Para além do referido, a presente iniciativa procede

ainda à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, o que deverá

igualmente passar a constar do seu título.

Efetivamente, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina

que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas.” Ora, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a presente proposta de

lei “procede à vigésima oitava alteração ao Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º. 486/99,

de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março,

219/2006, de 02 de novembro, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 03 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009 de 12 de agosto, 49/2010,

de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decretos-Leis n.os

18/2013, de 06 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014 de 18 de março,

88/2014, de 06 de junho, 157/2014, 24 de outubro, 26/2015, de 06 de fevereiro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26

de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelo Decretos-

Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-

C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro,

e 157/2014, de 24 de outubro”.

Face ao exposto, e considerando que em termos de legística formal se preconiza que “o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração2” no sentido de uma

clara identificação da matéria objeto do ato normativo, e pese embora o seu título traduza sinteticamente o seu

objeto, cumprindo o n.º 2 do artigo 7.º e também o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que estando

em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a

transpor”, aquele pode, em caso de aprovação, ser melhorado, em sede de apreciação na especialidade,

nomeadamente através da inclusão das datas respetivas e das restantes alterações legislativas que promove,

propondo-se o seguinte:

“Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/EU, de 16 de

abril e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, de 17 de dezembro e adapta o direito português ao Regulamento

(UE) n.º 596/2014, de 16 de abril, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de

março, 76-A/2006, de 29 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31

de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.