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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20

2. Objeto e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei (PPL) n.º 53/XIII (2.ª) (GOV) visa a revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários

através da adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril (abuso de mercado), da transposição da Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril (sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado), e da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro (comunicação

de infrações).

A presente PPL enquadra-se no objetivo comunitário do reforço dos poderes de supervisão, fiscalização e

sanção de infrações, pelo fortalecimento do regime sancionatório e da sua proporcionalidade face às

consequências das infrações, e agilizando o respetivo processo, de acordo com os objetivos das normas

europeias citadas.

Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio substantivo, o autor da

iniciativa destaca a introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento»,

de natureza específica, cuja conduta típica consiste na decisão ou deliberação de captação de investimento com

uso de informação falsa ou enganosa. Prevê ainda uma atenuação obrigatória da pena conforme sejam

reparados os prejuízos causados aos ofendidos.

A iniciativa legislativa também prevê alterações na moldura das coimas, no catálogo das sanções e penas

acessórias (consoante a conduta constitua contraordenação ou crime) e nos períodos de vigência das sanções

acessórias – neste último caso, em caso de reincidência em contraordenações muito graves e dolosas.

A PPL modifica também o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva quando a pessoa

singular tenha agido contra ordens ou instruções, aprofundando-se igualmente o regime do cumprimento do

dever violado e a lista de injunções a aplicar pela Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários ou pelo tribunal.

São alterados aspetos relacionados com o registo de tomada de declarações, depoimentos e

esclarecimentos, com o segredo de justiça (confirmado até ao fim da fase administrativa do processo), com a

forma sumaríssima (simplificação de pressupostos), com a prescrição do procedimento (aumento do prazo

máximo nas contraordenações muito graves, distinção dos prazos em função da gravidade do ilícito e uma nova

causa de suspensão do prazo de prescrição).

A iniciativa em apreço estatui um regime de confissão e colaboração probatória, que permite uma atenuação

obrigatória da sanção a aplicar ao arguido e acrescenta uma nova solução, a figura da infração simultânea ou

sucessiva. O autor da iniciativa procura unificar normativamente uma eventual pluralidade de infrações,

considerando que no sector financeiro é comum haver factos praticados pelo mesmo agente contra uma

multiplicidade de clientes. Imputa-se assim uma contraordenação apenas (e não várias em concurso efetivo),

com agravante em caso de pluralidade de factos.

Por via da adaptação do regime sancionatório dos valores mobiliários ao Regulamento n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, como novo enquadramento europeu do abuso de mercado,

altera-se pontualmente os dois crimes de mercado já previstos e aumenta-se o número de condutas típicas,

criando-se ainda um agravamento derivado das consequências da conduta ilícita para o regular funcionamento

do mercado.

O autor da iniciativa consagra também um conjunto de reenvios legais temáticos, uma vez que as normas

substantivas de dever constam agora do Regulamento n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril. Prevê-se igualmente um novo regime de comunicação de factos, provas, informações e denúncias

no âmbito de eventuais ilícitos no sistema financeiro, como conformado na Diretiva de Execução (UE) n.º

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro. De acordo com o autor da iniciativa, este regime permitirá às

autoridades de supervisão ter acesso a informações habitualmente na posse de um reduzido círculo de agentes,

justificando um regime de proteção jurídica não só para as pessoas que as geram como para a própria

informação.

Por fim, a presente iniciativa visa completar a transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 22 de outubro (já parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),

no que respeita a matéria sancionatória.