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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 30

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Regime transitório

Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se

o regime que concretamente for mais favorável ao/à infrator/a, nomeadamente quanto à medida da coima ou

sanção acessória a aplicar.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;

b) Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;

c) Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 674/XIII (2.ª)

PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

É uma evidência incontornável que a introdução de portagens na Via do Infante há cinco anos foi uma medida

profundamente lesiva dos interesses do Algarve, com repercussões muito negativas na mobilidade dos cidadãos

e na atividade económica da região, contribuindo para o aumento das dificuldades sentidas pelas empresas, a

destruição de emprego e o agravamento da sinistralidade rodoviária.