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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 28

da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.

2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do

princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.

3 - Quando a denúncia respeitar à área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente, deve a

Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.

4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como

as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à

Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas

discriminatórias ao abrigo da presente lei.

Artigo 18.º

Competências e poder sancionatório

1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao/à presidente da Comissão.

2 - A instrução do processo compete ao ACM, IP.

3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão

permanente.

Artigo 19.º

Processamento das denúncias

1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o/a

presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.

2 - O/a presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar

seguimento à denúncia, notifica o/a denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10

dias, findo o qual, é proferida decisão sobre a mesma.

Artigo 20.º

Da instrução

1 - O ACM, IP, pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:

a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração

de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;

b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para

o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.

2 - O ACM, IP, pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de

representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros

elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.

3 - O ACM, IP, notifica o/a arguido/a para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados

e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas, a punição em que incorre, e para

que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.

4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o/a arguido/a é notificado da junção ao processo dos

elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de

vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, IP, notifica o/a denunciante das respetivas razões e para que

se pronuncie no prazo de 10 dias.