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21 DE FEVEREIRO DE 2017 25

2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável

pela área da cidadania e da igualdade;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos

termos nesta definidos;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, e

formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de outros fatores, em casos

de discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º.

3 - Sem prejuízo do regulamento interno da Comissão, compete à comissão permanente designadamente o

disposto nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior, nos termos previstos na presente lei.

4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas

discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e

mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do

Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada ano, na

sequência do qual será publicado no sítio na Internet do ACM, IP.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada

pelo/a presidente, ouvida a comissão permanente.

2 - Compete ao ACM, IP, assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias

ao funcionamento da Comissão.