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21 DE FEVEREIRO DE 2017 21

qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência, ou origem nacional ou

étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em

condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico,

social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública; reforçando o previsto na Declaração sobre a

Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, quando refere que a

discriminação com base na raça, cor ou origem étnica constitui um atentado à dignidade humana e deve ser

condenada enquanto negação e violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e obstáculo às

relações amistosas e pacíficas entre as nações, à paz e a segurança entre os povos. Adotados em 2001 em

Durban, a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial,

Xenofobia e Intolerância Conexa constituem instrumentos fundamentais, que refletem um compromisso firme da

comunidade internacional na melhoria de vida dos milhões de vítimas de discriminação racial e intolerância,

propondo uma visão abrangente no combate ao racismo em todas as suas formas e a todos os níveis.

Ao nível do Conselho da Europa, também a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, sublinha, no seu artigo 14.º, que o gozo dos direitos e

liberdades reconhecidos na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas

no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma

minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação.

Ao nível da União Europeia, o atual artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que esta se

funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de

Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e que

estes são valores comuns aos Estados-membros, numa sociedade que é caraterizada pelo pluralismo, a não

discriminação, a tolerância, entre outros. Também, no n.º 3 do atual artigo 3.º do TUE, se consagra

explicitamente que a União combate, entre outros, a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e

a proteção sociais.

Adicionalmente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra expressamente a proibição

de discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características

genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza,

nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como em razão da nacionalidade, no âmbito de

aplicação dos tratados.

Finalmente, note-se que, com base no anterior artigo 13.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(atual artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a Diretiva 2000/43/CE do Conselho,

de 29 de junho de 2000, estabeleceu um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos

de origem racial ou étnica. Em conjugação com as demais diretivas anti discriminação (que protegem contra a

discriminação em razão do sexo, da religião ou convicções, da deficiência, da idade, e da orientação sexual, em

áreas variadas), a União Europeia tem vindo a reforçar o respetivo acervo de proteção e garantia do direito à

não discriminação. A Diretiva 2000/43/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 18/2004, de

11 de maio, pelo Código do Trabalho e pela Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, que se seguiram à Lei n.º 134/99,

de 28 de agosto, pioneira na definição de um regime jurídico de combate à discriminação em razão da raça, cor,

nacionalidade e origem étnica, antecipando as obrigações decorrentes daquela diretiva.

O XXI Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de combate à pobreza, à exclusão

social e às desigualdades, não só por razões de equidade e de justiça social, mas também por razões de

eficiência e coesão social, tomando em consideração as diferentes formas como as várias pessoas sofrem as

discriminações, designadamente em função da origem racial ou étnica e religião. Assumiu, ainda, a necessidade

de promover a existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no

quadro das políticas de igualdade e não discriminação, no sentido da sua consolidação e maior eficácia na sua

implementação específica e transversal, integrando as questões relativas à discriminação múltipla e

discriminação por associação, e reforçando a coordenação das entidades públicas com responsabilidades neste

domínio.

Importa, por isso, contrariar a dispersão legislativa que se tem vindo a acentuar neste contexto e ajustar o

regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia e internacional, de forma a permitir

um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da discriminação. Neste sentido, a presente proposta de lei