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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 16

consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido.

2 – Independentemente do pedido reiterado de morte medicamente assistida, por parte do doente, ao longo

do processo, este não poderá ser administrado a pessoa que se encontre inconsciente.

Artigo 17.º

Verificação do óbito

1 – O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor.

2 – A causa da morte aposta na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que

suscitou o presente processo.

Artigo 18.º

Preenchimento pelo médico assistente de declaração oficial após o óbito

1 – O médico assistente deverá proceder ao preenchimento, após o óbito do doente, de uma declaração que

contenha as informações constantes dos números seguintes, remetendo a mesma à Comissão de Controlo e

Avaliação da Aplicação da Lei, criada pela presente lei e doravante designada por Comissão.

2 – Da referida declaração devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, idade, sexo e morada do doente;

b) Nome completo, área de especialização e domicílio profissional do médico assistente, do médico

consultado e do médico psiquiatra;

c) Nome completo, área de especialização e domicílio profissional de todos os médicos consultados pelo

médico assistente, para além dos referidos na alínea b);

d) Identificação de disposições sobre o fim de vida, caso existam;

e) Menção da patologia grave da qual o doente sofria;

f) Explicação quanto ao carácter irreversível da doença;

g) Indicação da natureza constante e insuportável do sofrimento;

h) Elementos que evidenciem que o pedido foi formulado de forma voluntária, reiterada, ponderada e sem

qualquer pressão externa;

i) Indicação de todo o procedimento seguido pelos médicos envolvidos;

j) Circunstâncias específicas da realização da eutanásia ou do suicídio medicamente assistido.

3 – O presente documento tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão, no exercício

das suas competências e nos termos previstos na presente lei.

4 – A presente declaração deverá ser incluída no dossiê clínico do doente.

5 – Compete ao Governo a criação do modelo da declaração oficial previsto no presente artigo, devendo o

mesmo ser disponibilizado em plataforma online que permita ao médico assistente proceder ao seu

descarregamento e preenchimento.

Artigo 19.º

Envio do dossiê clínico para a Comissão

1 – O médico assistente deverá remeter, no prazo máximo de 15 dias, dossiê clínico que contenha toda a

documentação relevante do processo de morte medicamente assistida à Comissão.

2 – O envio do processo para Comissão é igualmente obrigatório nos casos de recusa ou revogação do

pedido de morte medicamente assistida.